Teletrabalhador: Retorno ao Regime Presencial e Despesas com a Função – Entenda
a) Quem deve arcar com os gastos do papel e toner?
Os custos relacionados à execução das atividades no teletrabalho, como o fornecimento de papel e toner para a impressora, devem ser de responsabilidade do empregador.
Essa obrigação está prevista no art. 75-D da CLT, que determina que “as disposições relativas à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada para a prestação do teletrabalho, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, deverão constar expressamente em contrato escrito”.
- Ausência de previsão contratual: Caso o contrato não especifique quem arcará com essas despesas, presume-se que o empregador seja responsável por elas, pois são indispensáveis para a execução do trabalho.
- Esse entendimento está em conformidade com o princípio da alteridade, que atribui ao empregador os riscos da atividade econômica.
b) O empregador pode retornar os empregados ao regime presencial?
Sim, o empregador pode determinar o retorno dos empregados ao regime presencial, mas deve observar o prazo mínimo de 15 dias para a transição, conforme estabelece o art. 75-C, §2º, da CLT. Esse prazo deve ser comunicado formalmente aos empregados, permitindo a adaptação à nova rotina.
Questões OAB
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- Contratos com regime de teletrabalho permanente: Caso o contrato tenha sido firmado prevendo teletrabalho de forma definitiva, será necessário um acordo mútuo entre empregador e empregados para a alteração do regime.
- Alteração unilateral: Se a alteração for realizada sem respeitar o prazo ou os termos contratuais, os empregados podem alegar descumprimento contratual e buscar reparação ou indenizações cabíveis.