Guia Completo Linha do Tempo Processo do Trabalho Para OAB


Linha do Tempo no Processo do Trabalho: Artigos e Fases
Fase Processual | Peça Processual / Ação | Artigo(s) Aplicável(is) | Detalhamento/Exigências |
---|---|---|---|
1. Petição Inicial | Petição Inicial | Art. 840, § 1º – CLT | O trabalhador (autor) apresenta a reclamação trabalhista. Deve ser escrita, com descrição dos fatos e pedidos claros e precisos. |
2. Citação do Réu | Citação do Réu | Art. 841 – CLT | O réu (empregador) é citado para comparecer à audiência ou apresentar defesa. Caso não compareça, pode ser declarado revel. |
3. Audiência Inicial | Conciliação ou Instrução | Art. 846 – CLT | O juiz tenta uma conciliação. Se não houver acordo, passa-se à fase de instrução (produção de provas, ouvir testemunhas, perícias, etc.). |
4. Contestação do Réu | Contestação | Art. 847 – CLT | O réu apresenta sua defesa formal no prazo determinado, que pode ser oral ou escrita. |
5. Réplica do Autor | Réplica | Art. 850 – CLT | Caso o autor queira contestar a contestação do réu, ele pode apresentar uma réplica. |
6. Produção de Provas | Audiência de Instrução | Art. 852 – CLT | O juiz ouve testemunhas, realiza perícias, aceita documentos como prova, entre outros. |
7. Sentença de Mérito | Sentença | Art. 832 – CLT | O juiz decide o caso, considerando as provas e as alegações de ambas as partes. |
8. Recurso Ordinário | Recurso Ordinário | Art. 895 – CLT | Caso uma das partes não concorde com a sentença, pode interpor recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), dentro do prazo de 8 dias. |
9. Execução da Sentença | Execução | Art. 832 – CLT | Caso a sentença seja favorável ao autor e não seja cumprida voluntariamente, inicia-se a execução, com possibilidade de penhora de bens, bloqueio de contas, etc. |
10. Embargos à Execução | Embargos à Execução | Art. 884 – CLT | O réu pode apresentar embargos à execução, contestando a forma de cumprimento da sentença ou o valor da dívida. |
11. Cumprimento da Sentença | Cumprimento de Sentença | Art. 876 – CLT | Quando não há mais recursos possíveis, a sentença é cumprida, seja por pagamento voluntário ou forçado, através de penhoras e outras medidas coercitivas. |
12. Recurso de Revista | Recurso de Revista | Art. 896 – CLT | Quando o recurso ordinário não resolve a questão, é possível interpor Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em caso de contrariedade à jurisprudência dominante. |
Detalhamento dos Artigos Fundamentais:
- Art. 840, § 1º – CLT (Petição Inicial):
- A reclamação trabalhista deve ser escrita, assinada pelo autor ou seu advogado, e deve conter a descrição dos fatos e o pedido de forma clara e precisa.
- A petição deve especificar o que o trabalhador está requerendo, como verbas rescisórias, horas extras, férias não pagas, entre outros.
- Caso a petição inicial não seja clara ou tenha algum erro, o juiz pode determinar a emenda da inicial (correção).
- Art. 841 – CLT (Citação do Réu):
- O réu (empregador) será citado para comparecer à audiência inicial ou apresentar defesa.
- Se o réu não comparecer à audiência, ele pode ser declarado revel, o que implica em presunção de veracidade das alegações do autor.
- Art. 847 – CLT (Contestação):
- O réu deve apresentar sua contestação dentro do prazo da audiência, podendo apresentar sua defesa por escrito ou oralmente.
- A contestação deve rebater os pontos levantados pelo autor e pode trazer provas que sustentem sua versão dos fatos.
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- Art. 832 – CLT (Sentença de Mérito):
- O juiz proferirá a sentença com base nas provas apresentadas e nas alegações das partes, podendo acolher ou rejeitar os pedidos do autor.
- Art. 895 – CLT (Recurso Ordinário):
- Se uma das partes não concordar com a sentença, poderá interpor recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), dentro do prazo de 8 dias.
- Art. 832 – CLT (Execução):
- Se a sentença for favorável ao autor e o réu não cumprir voluntariamente, o processo segue para a fase de execução, onde podem ser aplicadas medidas coercitivas, como penhoras, para garantir o cumprimento da sentença.
- Art. 884 – CLT (Embargos à Execução):
- O réu pode interpor embargos à execução, contestando o cumprimento da sentença ou o valor devido. Este recurso tem a finalidade de discutir o modo de execução ou a quantia executada.
- Art. 896 – CLT (Recurso de Revista):
- Caso o recurso ordinário não seja suficiente, a parte pode interpor recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) quando a decisão contrariar a jurisprudência dominante ou envolver questões constitucionais.
Resumo Final:
A petição inicial (Art. 840, § 1º da CLT) é o ponto de partida para a reclamação trabalhista, sendo essencial que seja redigida de forma clara e objetiva. A partir da petição, o processo segue por várias fases até o cumprimento da sentença.
Dependendo das decisões ao longo do processo, há diversos recursos possíveis, como o recurso ordinário (Art. 895 da CLT) e o recurso de revista (Art. 896 da CLT).
Se a sentença não for cumprida voluntariamente, a execução é iniciada (Art. 832 da CLT), podendo resultar em medidas como embargos à execução (Art. 884 da CLT).
Claro! A seguir, criei um artigo completo com uma explicação detalhada de diversas peças iniciais no contexto do Processo do Trabalho, incluindo a Reclamação Trabalhista, Consignação em Pagamento, Inquérito para Apuração de Falta Grave, entre outras, organizadas em uma tabela markdown para facilitar o entendimento.
Peças Iniciais no Processo do Trabalho: Explicação Detalhada e Tabela Comparativa
O processo trabalhista no Brasil envolve uma série de peças iniciais que podem ser utilizadas conforme o tipo de ação desejada.
Cada uma dessas peças tem um propósito específico dentro do processo, e é importante entender quando utilizá-las e qual a sua fundamentação legal.
Tabela Explicativa das Peças Iniciais
Peça Processual | Descrição | Artigos da CLT e Fundamentação Legal |
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Reclamação Trabalhista | A ação principal onde o trabalhador (ou empregador, em casos específicos) reclama judicialmente verbas trabalhistas. | Art. 840 e 841 da CLT: A reclamação deve ser escrita e clara, contendo os pedidos do autor. |
Consignação em Pagamento | Usada quando o empregador quer pagar quantias devidas ao empregado, mas não sabe quem é o verdadeiro credor (exemplo: se o trabalhador está ausente ou não recebe regularmente). | Art. 539 e seguintes do CPC: A consignação visa evitar o inadimplemento, permitindo o pagamento em juízo. |
Inquérito para Apuração de Falta Grave | Quando o empregador deseja apurar uma possível falta grave cometida pelo empregado, como motivo para uma demissão por justa causa. | Art. 853 da CLT: O inquérito é necessário quando a falta grave for relevante para a demissão por justa causa. |
Acordo Judicial para Homologação | Ação proposta para homologar judicialmente um acordo entre empregador e empregado, geralmente em ações rescisórias ou em acordos trabalhistas. | Art. 855-B da CLT: A homologação judicial de acordo é uma forma de validar a negociação feita entre as partes. |
Ação de Incompetência Territorial | Quando uma das partes questiona a competência do local onde o processo está sendo julgado, alegando que o juízo não é o competente para apreciar a ação. | Art. 651 da CLT: A competência territorial pode ser questionada quando não é respeitada a jurisdição do local. |
Ação de Suspeição | Quando se alega que o juiz não é imparcial, seja por amizade, inimizade, interesse no processo ou outra razão que gere suspeita sobre a imparcialidade. | Art. 145 do CPC: A ação de suspeição pode ser utilizada para questionar a imparcialidade do juiz no processo trabalhista. |
Ação de Impedimento | Quando se questiona que o juiz tem interesse pessoal ou qualquer outro impedimento para atuar no processo. | Art. 144 do CPC: A ação de impedimento é proposta quando há um motivo que justifique a recusa do juiz em atuar no caso. |
Ação Rescisória | Ação para rescindir uma sentença transitada em julgado, quando há erro material, violação de norma ou outros fundamentos legais. | Art. 485 do CPC: A ação rescisória busca corrigir sentenças definitivas em casos excepcionais. |
Mandado de Segurança | Usado para proteger direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, como uma decisão judicial, administrativa ou de outro órgão público. | Art. 5º, LXIX da CF e Lei 12.016/2009: O mandado de segurança é cabível quando há violação de direitos claros e certos. |
Explicações Detalhadas das Peças Iniciais
- Reclamação Trabalhista (Art. 840 e 841 da CLT)
- Descrição: A reclamação trabalhista é a ação principal no processo do trabalho. Ela é usada por um trabalhador (ou em alguns casos, pelo empregador) para reclamar judicialmente a condenação do empregador a pagar valores que entende ser devidos, como salários atrasados, verbas rescisórias, horas extras, etc.
- Fundamentação: O artigo 840 da CLT estabelece que a reclamação deve ser formulada por escrito e conter a descrição dos fatos e os pedidos de forma clara e precisa. O prazo para defesa do réu (empregador) é de 8 dias a partir da citação (art. 841).
- Consignação em Pagamento (Art. 539 e seguintes do CPC)
- Descrição: Quando o empregador quer pagar uma dívida trabalhista ao empregado, mas não sabe quem é o verdadeiro credor (por exemplo, quando o trabalhador não comparece para receber ou está ausente), ele pode consignar o pagamento em juízo. A consignação evita o inadimplemento.
- Fundamentação: Regida pelo Código de Processo Civil (CPC), a consignação permite que o pagamento seja realizado diretamente em juízo, sem a necessidade da presença do credor, conforme os artigos 539 e seguintes do CPC.
- Inquérito para Apuração de Falta Grave (Art. 853 da CLT)
- Descrição: O inquérito para apuração de falta grave é utilizado quando o empregador deseja verificar se uma falta cometida pelo empregado justifica sua demissão por justa causa. Esse procedimento deve ser feito com a assistência do sindicato da categoria e deve ser formalizado, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
- Fundamentação: O art. 853 da CLT exige o inquérito quando o empregador deseja fazer uma demissão por justa causa por motivos graves que envolvam o comportamento do empregado, como roubo ou violência.
- Acordo Judicial para Homologação (Art. 855-B da CLT)
- Descrição: Em algumas situações, as partes (empregador e empregado) chegam a um acordo em relação ao pagamento de verbas trabalhistas, e esse acordo precisa ser homologado judicialmente para garantir sua validade e eficácia.
- Fundamentação: O art. 855-B da CLT trata da homologação de acordos judiciais, validando o acordo entre as partes e garantindo que ele tenha força de sentença judicial.
- Ação de Incompetência Territorial (Art. 651 da CLT)
- Descrição: Quando uma das partes acredita que o processo está sendo julgado em uma vara que não possui competência territorial para apreciar a causa, pode interpor a ação de incompetência territorial.
- Fundamentação: O art. 651 da CLT trata da competência territorial no processo trabalhista, permitindo que o empregador questione, em algumas situações, o foro escolhido para a reclamação trabalhista.
- Ação de Suspeição (Art. 145 do CPC)
- Descrição: Se uma das partes acreditar que o juiz não está sendo imparcial, por exemplo, por ter amizade ou inimizade com uma das partes, pode ajuizar a ação de suspeição, com o objetivo de afastar o juiz do processo.
- Fundamentação: O art. 145 do CPC trata da suspeição do juiz, quando há motivos legítimos para questionar sua imparcialidade.
- Ação de Impedimento (Art. 144 do CPC)
- Descrição: A ação de impedimento é similar à de suspeição, mas trata de situações em que o juiz possui interesse pessoal direto no processo, o que pode comprometer sua imparcialidade.
- Fundamentação: O art. 144 do CPC especifica os casos em que o juiz deve ser impedido de atuar, como se for parente de alguma das partes ou tiver interesse no resultado do processo.
- Ação Rescisória (Art. 485 do CPC)
- Descrição: A ação rescisória é uma ação processual utilizada para desconstituir uma sentença transitada em julgado, quando há erro material, violação de norma ou outros fundamentos que justifiquem sua rescisão.
- Fundamentação: O art. 485 do CPC descreve as hipóteses em que a ação rescisória é cabível, permitindo corrigir decisões que não cumpriram corretamente o ordenamento jurídico.
- Mandado de Segurança (Art. 5º, LXIX da CF e Lei 12.016/2009)
- Descrição: O mandado de segurança é uma ação destinada a proteger um direito líquido e certo que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, como decisões de juízes, tribunais ou outros órgãos administrativos.
Claro! Agora vou explicar as principais espécies de recursos e embargos no processo trabalhista, incluindo as situações em que são cabíveis, suas finalidades e os dispositivos legais que os regulamentam.
Embargos de Terceiros, Agravo de Petição, Agravo Interno, Embargos ao TST, Recurso de Revista e Recurso Extraordinário
1. Embargos de Terceiros
- Objetivo: O embargo de terceiros é uma ação que pode ser utilizada quando um terceiro (que não é parte do processo) se vê prejudicado por uma decisão judicial. Normalmente, ocorre quando há penhora de bens que pertencem a alguém que não é parte do processo.
- Fundamentação: Está previsto no art. 674 e seguintes do CPC, sendo cabível tanto no processo trabalhista quanto em outros processos. No processo trabalhista, o embargante pode alegar que o bem penhorado pertence a ele e que a execução deve ser realizada sobre outro bem.
- Quando Usar: Quando uma pessoa não envolvida no processo (terceiro) tiver seus bens penhorados, pode utilizar os embargos de terceiros para provar que os bens penhorados não pertencem ao devedor, impedindo a execução sobre eles.
2. Agravo de Petição
- Objetivo: O agravo de petição é um recurso utilizado para impugnar decisões proferidas na fase de execução, quando há algum erro no cálculo, na penhora, ou em outra parte da execução da sentença trabalhista.
- Fundamentação: Está previsto no art. 897 da CLT e é cabível contra decisões que tratam do cumprimento da sentença. A decisão do juiz sobre o valor a ser executado ou a forma de cumprimento da sentença pode ser impugnada.
- Quando Usar: Se o empregador ou o autor não concordar com o valor ou a forma de execução da sentença, pode interpor o agravo de petição para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT).
3. Agravo Interno
- Objetivo: O agravo interno é utilizado para questionar decisões monocráticas de um relator dentro de um tribunal (no caso, um Tribunal Regional do Trabalho ou Tribunal Superior do Trabalho), com o objetivo de que a decisão seja reconsiderada pelo próprio colegiado (tribunal).
- Fundamentação: A fundamentação legal varia conforme o tribunal, mas no TST o art. 896-A da CLT regulamenta o recurso de agravo interno para impugnar decisões do relator. O agravo interno é uma forma de contestar decisões interlocutórias.
- Quando Usar: Quando o relator de um processo decide monocraticamente (sozinho), a parte pode interpor agravo interno para levar a decisão para o colegiado, ou seja, o tribunal completo.
4. Embargos ao TST
- Objetivo: Os embargos ao TST são usados para questionar decisões da Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Quando uma decisão de uma Turma do TST não é favorável, a parte pode recorrer ao TST para que ele reveja o julgamento, especialmente se houver erro material, omissão ou contrariedade à jurisprudência.
- Fundamentação: Regido pelo art. 894 da CLT, o recurso é restrito às hipóteses de erro material, omissão ou contrariedade às súmulas ou jurisprudência do TST.
- Quando Usar: Após a decisão de uma Turma do Tribunal Superior do Trabalho, se a parte acreditar que houve erro material, omissão ou erro de julgamento com base em jurisprudência dominante, pode interpor embargos ao TST.
5. Recurso de Revista
- Objetivo: O recurso de revista é um dos recursos mais importantes no processo trabalhista. Ele é usado para questionar decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) que contrariem a legislação federal, a Constituição ou a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
- Fundamentação: Está regulamentado no art. 896 da CLT. O recurso de revista só é cabível em algumas situações específicas, como contrariedade a súmulas ou orientações jurisprudenciais do TST, violação de lei federal ou constitucional.
- Quando Usar: Quando a decisão de um TRT contrariar a legislação trabalhista, a jurisprudência consolidada do TST ou a Constituição, a parte pode interpor o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho. O prazo é de 8 dias, conforme o art. 896 da CLT.
6. Recurso Extraordinário
- Objetivo: O recurso extraordinário é utilizado para questionar decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que contrariem a Constituição Federal. Ou seja, ele serve para levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) questões constitucionais relevantes que precisam ser revistas.
- Fundamentação: Está previsto no art. 102, III, da Constituição Federal e no art. 896-A da CLT. O recurso extraordinário é cabível quando a decisão do TST contrariar a Constituição ou quando envolver matéria constitucional relevante.
- Quando Usar: Quando o TST profere uma decisão que violar a Constituição Federal, pode-se interpor o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Este recurso tem um prazo de 8 dias e é utilizado quando há violação direta de um dispositivo constitucional.
Resumo de Cada Recurso/Embargos
Recurso/Embargo | Finalidade | Fundamentação Legal | Quando Usar |
---|---|---|---|
Embargos de Terceiros | Impugnar a penhora de bens de terceiro não envolvido na execução. | Art. 674 e seguintes do CPC | Quando bens de terceiros são penhorados na execução e estes desejam provar que o bem não pertence ao devedor. |
Agravo de Petição | Impugnar decisões da fase de execução, especialmente quanto ao valor ou forma da execução. | Art. 897 da CLT | Quando uma das partes não concorda com a decisão sobre a execução, como cálculos ou penhoras. |
Agravo Interno | Questionar decisões monocráticas de relator dentro de um tribunal. | Art. 896-A da CLT | Quando a decisão de um relator no TST ou TRT for monocrática e a parte desejar levar a questão ao colegiado. |
Embargos ao TST | Questionar decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. | Art. 894 da CLT | Quando uma decisão da Turma do TST tiver erro material, omissão ou contrariedade a jurisprudência consolidada. |
Recurso de Revista | Questionar decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho sobre violação de legislação ou jurisprudência do TST. | Art. 896 da CLT | Quando a decisão do TRT contrariar a lei, a Constituição ou as súmulas do TST. |
Recurso Extraordinário | Questionar decisões do TST que contrariem a Constituição Federal. | Art. 102 da CF e Art. 896-A da CLT | Quando o TST decidir em desconformidade com a Constituição Federal. |
Conclusão
Esses recursos e embargos desempenham um papel fundamental no processo trabalhista, permitindo que as partes contestem decisões que considerem equivocadas ou prejudiciais.
Cada tipo de recurso tem sua aplicação específica, e saber quando utilizá-los corretamente pode ser crucial para garantir a defesa dos direitos das partes envolvidas no processo.
Se precisar de mais detalhes sobre qualquer um desses recursos ou sobre outro aspecto do processo trabalhista, fique à vontade para perguntar!