Os Artigos Mais Cobrados em Direito do Trabalho na OAB
Direito do Trabalho Exame da OAB
ARTIGO 3º – 4º
Art. 3º
Questões OAB
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Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
I – práticas religiosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
II – descanso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
III – lazer; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
IV – estudo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
V – alimentação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VI – atividades de relacionamento social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VII – higiene pessoal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Entenda:
Os artigos mencionados fazem parte da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabelecem definições e direitos dos empregados no Brasil. Vamos elaborar algumas perguntas com base nesses dispositivos
ARTIGO 59
Art. 59
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
- § 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
- § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
- § 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
- (Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017)
- § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
- § 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Entenda:
O Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é de extrema importância para regulamentar a jornada de trabalho e o pagamento de horas extras no Brasil. É essencial que tanto empregadores quanto empregados compreendam seus direitos e deveres conforme estabelecido nesse dispositivo legal.
ARTIGO 75-A AO 75 – F
Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no Capítulo II do Título II desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, bem como de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição ou regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do instrumento de contrato individual de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
§ 3º O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Art. 75-F. Os empregadores deverão dar prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 (quatro) anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022)
Perguntas:
O teletrabalho, ou trabalho remoto, é uma modalidade de prestação de serviços que vem ganhando cada vez mais destaque, principalmente com os avanços tecnológicos e a necessidade de adaptação das empresas diante de contextos como a pandemia de COVID-19. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regulamenta essa forma de trabalho nos arts. 75-A a 75-F.
As questões propostas têm como objetivo abordar os principais aspectos relacionados ao teletrabalho e verificar o entendimento do aluno sobre essas regulamentações. Vamos analisar cada questão e sua relevância didática:
ARTIGO 457
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física. (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Vigência encerrada)
§ 3º serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma prevista no art. 612. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020)
Entenda:
O Artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da composição da remuneração do empregado, especificando quais valores devem ser considerados como parte integrante ou não do salário para efeitos legais.
De acordo com o artigo:
- As gorjetas recebidas pelo empregado fazem parte de sua remuneração, devendo ser consideradas para todos os efeitos legais.
- Além do salário diretamente pago pelo empregador, integram o salário fixo, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
- Certas importâncias pagas ao empregado, como ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos, mesmo que habituais, não são consideradas parte da remuneração, não se incorporando ao contrato de trabalho e não constituindo base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
- Os prêmios são liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao esperado em suas atividades.
- O fornecimento de alimentação, seja in natura ou por meio de documentos de legitimação, não possui natureza salarial e não é tributável para efeito de contribuição previdenciária, nem integra a base de cálculo do imposto de renda da pessoa física.
ARTIGO 469
Art. 469
Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
§ 2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
Entenda:
O Artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras relacionadas à transferência do empregado para localidade diversa daquela estipulada em seu contrato de trabalho. Vejamos:
- Vedação à Transferência sem Anuência: O empregador não pode transferir o empregado para outra localidade sem sua anuência, a menos que a mudança de localidade não implique necessariamente em mudança de domicílio do empregado.
- Exceções à Proibição: Não estão sujeitos à proibição os empregados que exercem cargos de confiança e aqueles cujos contratos preveem explicitamente ou implicitamente a transferência, desde que esta seja necessária para o serviço.
- Transferência em Caso de Extinção do Estabelecimento: É permitida a transferência do empregado em caso de extinção do estabelecimento onde ele trabalha.
- Transferência por Necessidade de Serviço: Em casos de real necessidade de serviço, o empregador pode transferir o empregado para outra localidade, mesmo sem sua anuência. Nesse caso, o empregador deve pagar um valor adicional de pelo menos 25% dos salários percebidos pelo empregado na localidade anterior, enquanto perdurar essa situação.
ARTIGO 477
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 ( Lei do Serviço Militar ). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
X – pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez; (Redação dada pela Lei nº 14.457, de 2022)
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput deste artigo será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Lei nº 14.457, de 2022)
Entenda:
O Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as situações em que o empregado pode deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário. Vamos analisar:
- Situações Específicas: O artigo prevê uma série de situações específicas em que o empregado tem o direito de se ausentar do trabalho sem ter seu salário descontado.
- Prazos e Justificativas: As ausências são limitadas a um determinado número de dias consecutivos e estão condicionadas a eventos como falecimento de familiar, casamento, nascimento de filho, doação de sangue, alistamento eleitoral, cumprimento de obrigações militares, realização de exames vestibulares, comparecimento a juízo, participação em reuniões internacionais sindicais, entre outros.
- Alterações e Atualizações: O artigo sofreu alterações ao longo do tempo, com inclusão de novas justificativas e ajustes nos prazos, como por exemplo, para acompanhar consultas médicas durante a gravidez da esposa ou companheira e para acompanhar filho em consultas médicas.
- Parágrafo Único: O parágrafo único estabelece que o prazo de ausência em caso de nascimento de filho é contado a partir da data de nascimento da criança.
Essas disposições têm como objetivo garantir ao trabalhador o direito de se ausentar do trabalho em determinadas situações sem sofrer prejuízos financeiros.
ARTIGO 477 – 477 A – 477 B
Art. 477.
Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2º – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 5º – Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 9º (vetado). (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 477-B. Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Entenda:
O Artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os procedimentos a serem seguidos pelo empregador na extinção do contrato de trabalho. Vamos analisar:
- Obrigações do Empregador: Quando ocorre a extinção do contrato de trabalho, o empregador tem três obrigações principais: anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicação da dispensa aos órgãos competentes e pagamento das verbas rescisórias.
- Detalhamento das Verbas Rescisórias: O parágrafo 2º determina que o instrumento de rescisão ou recibo de quitação deve especificar a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminar seu valor. Isso garante que o empregado tenha ciência dos valores que está recebendo e a que título.
- Formas de Pagamento: O parágrafo 4º estabelece que o pagamento das verbas rescisórias pode ser feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, de acordo com o que for acordado entre as partes. No caso de empregados analfabetos, o pagamento deve ser em dinheiro ou depósito bancário.
- Prazo para Pagamento e Documentação: O parágrafo 6º define que a entrega dos documentos comprobatórios da extinção contratual e o pagamento das verbas rescisórias devem ser feitos até dez dias após o término do contrato de trabalho.
- Multa por Descumprimento: O parágrafo 8º estabelece que o empregador que não cumprir o prazo para entrega da documentação e pagamento das verbas rescisórias está sujeito a uma multa.
Essas disposições têm como objetivo garantir que o empregado seja adequadamente informado sobre a extinção do contrato de trabalho e receba as verbas rescisórias devidas dentro do prazo estabelecido por lei.
ARTIGO 482 CLT
Art. 482
Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Entenda:
O Artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) enumera as situações em que o empregador pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa. Vamos analisar:
- Diversas Causas: O artigo lista várias condutas que podem ser consideradas como justa causa para rescisão pelo empregador, como ato de improbidade, incontinência de conduta, desídia no desempenho das funções, embriaguez habitual, violação de segredo da empresa, entre outras.
- Gravidade das Condutas: As condutas elencadas no artigo são consideradas graves o suficiente para justificar a rescisão imediata do contrato de trabalho, sem que o empregado tenha direito a receber as verbas rescisórias típicas de uma dispensa sem justa causa.
- Prova Necessária: Para que a rescisão por justa causa seja válida, é necessário que o empregador tenha provas robustas da conduta inadequada do empregado. Isso pode incluir documentos, testemunhos ou outros tipos de evidências que demonstrem a prática da conduta prevista no artigo.
- Possibilidade de Defesa: O empregado tem o direito de se defender das acusações que fundamentam a rescisão por justa causa. Ele pode apresentar suas razões e contestar as provas apresentadas pelo empregador em um eventual processo judicial.
- Consequências da Rescisão: Caso a rescisão por justa causa seja confirmada, o empregado perde o direito a várias verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, entre outras.
Perguntas de Múltipla Escolha:
- Quais das seguintes situações NÃO constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, conforme o Art. 482 da CLT? a) Embriaguez habitual. b) Desídia no desempenho das funções. c) Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão. d) Participação em sindicatos.
- Qual é a consequência para o empregado em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa? a) Recebimento de todas as verbas rescisórias. b) Perda do direito ao aviso prévio. c) Direito ao saque do FGTS. d) Pagamento de indenização adicional.
- O que é necessário para que a rescisão por justa causa seja válida? a) Autorização do sindicato. b) Aprovação do Ministério do Trabalho. c) Prova robusta da conduta inadequada do empregado. d) Aceitação do empregado.
- Qual é o objetivo do parágrafo único do Art. 482 da CLT? a) Ampliar as possibilidades de justa causa. b) Restringir as hipóteses de justa causa. c) Estabelecer procedimentos para a rescisão do contrato de trabalho. d) Criar exceções para a rescisão por justa causa.
- O que o empregado pode fazer caso seja alvo de uma rescisão por justa causa? a) Não há possibilidade de defesa. b) Apresentar suas razões e contestar as provas apresentadas pelo empregador. c) Aceitar a rescisão sem contestação. d) Entrar com uma ação trabalhista apenas para receber as verbas rescisórias.
ARTIGO 611 – B
Art. 611-B
Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV – salário mínimo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
V – valor nominal do décimo terceiro salário; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VI – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VII – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
VIII – salário-família; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IX – repouso semanal remunerado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
X – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XI – número de dias de férias devidas ao empregado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIII – licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIV – licença-paternidade nos termos fixados em lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XV – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XVIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XIX – aposentadoria; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XX – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXII – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIV – medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVII – direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVIII – definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIX – tributos e outros créditos de terceiros; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXX – as disposições previstas nos arts. 373-A, 390, 392, 392-A, 394, 394-A, 395, 396 e 400 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Entenda:
O Artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido pela Lei nº 13.467/2017, estabelece quais direitos não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Vamos analisar:
- Proteção de Direitos Fundamentais: O objetivo principal do Art. 611-B é garantir a proteção de direitos fundamentais dos trabalhadores, impedindo que sejam negociados em condições desfavoráveis para estes.
- Enumerando Direitos Irredutíveis: O artigo lista uma série de direitos que não podem ser alvo de supressão ou redução por meio de negociações coletivas, como seguro-desemprego, valor dos depósitos e da indenização rescisória do FGTS, salário mínimo, repouso semanal remunerado, entre outros.
- Limitações aos Acordos Coletivos: Embora os acordos coletivos sejam importantes instrumentos de negociação entre empregadores e empregados, há limitações claras sobre quais direitos podem ser objeto de negociação e quais são considerados irredutíveis.
- Proteção da Saúde e Segurança do Trabalho: O parágrafo único do artigo esclarece que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não podem ser consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto no artigo. Isso garante que questões relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores permaneçam intocáveis nas negociações coletivas.
ARTIGO 7º CF 88 – TRABALHO
Art. 7º
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
(Revogado)
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º )
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV – aposentadoria;
XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz ;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)
Entenda:
O Artigo 7º da Constituição Federal elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, garantindo uma série de prerrogativas fundamentais para o exercício digno da atividade laboral. Esses direitos visam assegurar condições mínimas de trabalho, remuneração justa e proteção social aos trabalhadores.
- Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa: Garante que o empregador não pode dispensar o empregado de forma injustificada, sendo necessária uma causa legal para a demissão.
- Seguro-desemprego: Benefício concedido ao trabalhador desempregado involuntariamente, visando proporcionar uma assistência financeira temporária durante o período de busca por um novo emprego.
- Fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS): Sistema de poupança compulsória, onde o empregador deposita mensalmente um percentual do salário do empregado em uma conta vinculada, que pode ser sacada em situações específicas, como demissão sem justa causa.
- Salário mínimo: Estabelecido por lei e unificado nacionalmente, o salário mínimo deve ser capaz de prover as necessidades básicas do trabalhador e de sua família, com reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo.
- Piso salarial: Garante que o trabalhador receba uma remuneração mínima proporcional à extensão e complexidade de seu trabalho.
- Irredutibilidade do salário: O salário do trabalhador não pode ser reduzido, salvo o que estiver previsto em convenção ou acordo coletivo.
- Garantia de salário: Mesmo para aqueles que recebem remuneração variável, o salário não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.
- Décimo terceiro salário: Direito do trabalhador de receber um salário extra no final do ano, calculado com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.
- Remuneração do trabalho noturno: Deve ser superior à do trabalho diurno, conforme estabelecido em lei.
- Proteção do salário: É crime reter dolosamente o salário do trabalhador.
Esses são alguns dos direitos garantidos pelo Artigo 7º, entre outros elencados na Constituição Federal, que buscam assegurar condições dignas de trabalho e proteção social aos trabalhadores.