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Os Artigos Mais Cobrados em Processo do Trabalho Na Prova da OAB

PROCESSO DO TRABALHO OAB

ARTIGO 790 – A CLT

Art. 790-A

Questões OAB

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São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)


Análise:

O Artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece quem está isento do pagamento de custas processuais no âmbito trabalhista, além dos beneficiários de justiça gratuita.

  1. Uniões, Estados, Distrito Federal, Municípios e autarquias e fundações públicas: Essas entidades estão isentas do pagamento de custas processuais, desde que não explorem atividade econômica.
  2. Ministério Público do Trabalho: Também está isento do pagamento de custas processuais.

É importante destacar que a isenção não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional e que as pessoas jurídicas mencionadas no inciso I devem reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

Essa isenção busca garantir o acesso à Justiça de forma mais igualitária, especialmente para as entidades públicas e o Ministério Público do Trabalho, que têm como função primordial a defesa dos interesses da sociedade.

ARTIGO 841 

Art. 841 

Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

§ 1º – A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.

§ 2º – O reclamante será notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma do parágrafo anterior.

§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

ANÁLISE:

O Artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os procedimentos para a notificação do reclamado após o recebimento e protocolação da reclamação trabalhista.

  1. Recebimento e protocolação da reclamação: Após o recebimento da reclamação trabalhista, o escrivão ou secretário tem o prazo de 48 horas para remeter a segunda via da petição ou do termo ao reclamado.
  2. Notificação para comparecimento à audiência de julgamento: O reclamado é notificado para comparecer à audiência de julgamento, que deve ser a primeira desimpedida após 5 dias do recebimento da notificação.
  3. Formas de notificação ao reclamado:
    • Registro postal com franquia: A notificação é feita por meio de registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, a notificação pode ser feita por edital, inserido no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou afixado na sede da Junta ou Juízo.
  4. Notificação do reclamante: O reclamante também é notificado no ato da apresentação da reclamação ou na forma mencionada no parágrafo anterior.
  5. Contestação e desistência da ação: Após a oferta da contestação, o reclamante não pode desistir da ação sem o consentimento do reclamado, mesmo que a contestação seja feita eletronicamente.

Esses procedimentos visam garantir o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas no processo trabalhista, assegurando que todos tenham ciência da ação e possam se manifestar adequadamente.

ARTIGO 851 A – 852 H Processo do Trabalho 

Art. 852-A

 Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 5º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa. 

ANÁLISE:

Os artigos 852-A e 852-H tratam do procedimento sumaríssimo no âmbito dos dissídios individuais trabalhistas.

  1. Procedimento Sumaríssimo (Art. 852-A): Este procedimento é aplicável aos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação. Isso visa agilizar a resolução de questões de menor complexidade e valor.
  2. Exclusão da Administração Pública (Art. 852-A, Parágrafo único): O procedimento sumaríssimo não se aplica às demandas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional seja parte. Isso se deve à natureza específica desses litígios, que muitas vezes envolvem questões mais complexas e sensíveis.
  3. Produção de Provas na Audiência (Art. 852-H): Todas as provas devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, mesmo que não tenham sido requeridas previamente pelas partes. Isso inclui documentos, testemunhas e, quando necessário, prova técnica.
  4. Manifestação sobre Documentos (Art. 852-H, § 1º): Sobre os documentos apresentados por uma das partes, a outra parte deve se manifestar imediatamente, sem interrupção da audiência, a menos que haja absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
  5. Testemunhas e Prova Técnica (Art. 852-H, § 2º a § 4º): Cada parte pode apresentar até duas testemunhas, que devem comparecer à audiência independentemente de intimação. A intimação de testemunhas só é deferida caso não compareçam após convite. A prova técnica só é deferida quando necessária ou legalmente imposta.
  6. Manifestação sobre o Laudo Pericial (Art. 852-H, § 6º): As partes têm cinco dias para se manifestar sobre o laudo pericial após sua apresentação.
  7. Prazo para Audiência e Solução do Processo (Art. 852-H, § 7º): Interrompida a audiência, o prosseguimento e a solução do processo devem ocorrer no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado pelo juiz nos autos.

Essas disposições visam garantir celeridade e eficiência na resolução dos dissídios individuais trabalhistas, sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório das partes envolvidas.

ARTIGO 879 

Art. 879 

Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

§ 1º – Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)

§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)

§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Vigência encerrada

(Vigência encerrada)

§ 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil

ANÁLISE:

O Art. 879 trata da liquidação da sentença trabalhista, que é o processo pelo qual se determina o valor a ser pago pelo devedor, quando a sentença proferida não trouxer esse valor de forma definitiva.

  1. Modalidades de Liquidação: A liquidação pode ser feita por cálculo, arbitramento ou por artigos. Isso significa que o valor a ser pago pode ser calculado com base em dados já existentes, estimado pelo juiz ou apurado em detalhes por meio de artigos apresentados pelas partes.
  2. Restrições na Liquidação: Durante o processo de liquidação, não é permitido modificar ou inovar na sentença que está sendo liquidada, nem discutir assuntos que não sejam pertinentes à causa principal.
  3. Contribuições Previdenciárias: A liquidação também abrange o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, devendo as partes serem intimadas para apresentar o cálculo de liquidação, incluindo essas contribuições.
  4. Impugnação da Conta: Após a elaboração da conta e sua torna líquida, as partes têm um prazo comum de oito dias para impugnar fundamentadamente os itens e valores com os quais discordam, sob pena de preclusão.
  5. Manifestação da União: Quando a conta é elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz deve intimar a União para manifestação, sob pena de preclusão.
  6. Nomeação de Perito: Em casos de cálculos de liquidação complexos, o juiz pode nomear um perito para elaborá-los, fixando posteriormente o valor dos honorários periciais.
  7. Atualização dos Créditos: A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Essas disposições visam garantir a correta determinação do valor a ser pago pelo devedor, evitando arbitrariedades e assegurando a observância dos direitos das partes envolvidas.

ARTIGO 893 – 895 CLT Processo do trabalho

Art. 893

Das decisões são admissíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

I – embargos; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

  1. II – recurso ordinário; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
  2. III – recurso de revista; (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
  3. IV – agravo. (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)
  4. § 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
  5. § 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Art. 895 

Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)

I – das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

II – das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

§ 1º – Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

I – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

II – será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

III – terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

IV – terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

Entenda: 

O Art. 893 trata dos recursos admitidos no processo trabalhista, enquanto o Art. 895 especifica o recurso ordinário para a instância superior.

  1. Recursos Admitidos no Processo Trabalhista (Art. 893): São admitidos os seguintes recursos:
    • Embargos
    • Recurso ordinário
    • Recurso de revista
    • Agravo
  2. Resolução de Incidentes e Recursos (Art. 893 § 1º): Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, sendo que a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias só é possível em recurso da decisão definitiva.
  3. Interposição de Recurso para o Supremo Tribunal Federal (Art. 893 § 2º): A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudica a execução do julgado.
  4. Recurso Ordinário para a Instância Superior (Art. 895): O recurso ordinário para a instância superior é cabível:
    • Das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias.
    • Das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, tanto nos dissídios individuais quanto nos dissídios coletivos.
  5. Recurso Ordinário em Reclamações Sujeitas ao Procedimento Sumaríssimo (Art. 895 § 1º): Em reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
    • Será distribuído imediatamente no Tribunal, sem revisor.
    • Terá parecer oral do representante do Ministério Público, se este entender necessário.
    • Terá um acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, que deve conter as razões de decidir do voto prevalente.

Esses dispositivos regulam os recursos no processo trabalhista, estabelecendo os tipos de recursos admitidos, os prazos para interposição e as especificidades de cada um.

Art. 897 

Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 2º – O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

§ 4º – Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei nº 8.432, de 1992)

§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida .(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

§ 1o Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 2o Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

Análise:

O Art. 897 trata do recurso de agravo, que é uma forma de impugnação das decisões judiciais. Ele pode ser interposto no prazo de 8 dias e divide-se em duas modalidades: agravo de petição e agravo de instrumento.

  • O agravo de petição é cabível contra as decisões proferidas pelo juiz ou presidente nas execuções. Ele só será aceito se o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. Além disso, permite a execução imediata da parte remanescente até o final do processo.
  • Já o agravo de instrumento é interposto contra despachos que negam a interposição de recursos. Vale ressaltar que ele não suspende a execução da sentença.

Os parágrafos seguintes trazem especificações quanto ao julgamento do agravo, dependendo do tipo de decisão impugnada. Por exemplo, o parágrafo 3º estabelece que o agravo de petição será julgado pelo próprio tribunal, a menos que se trate de decisão proferida por juiz de 1ª instância, nesse caso, o julgamento será realizado por uma das turmas do tribunal regional. O parágrafo 4º determina que o agravo de instrumento será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

Por outro lado, o Art. 897-A aborda os embargos de declaração, que têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais presentes na sentença ou acórdão. Eles devem ser apresentados no prazo de cinco dias e seu julgamento deve ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente à sua apresentação. Os embargos de declaração podem ter efeito modificativo da decisão nos casos de omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

ARTIGO  114 CF 88 Processo do Trabalho

Art. 114.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3431) (Vide ADI n º 3432) (Vide ADI n º 3520) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3431) (Vide ADI n º 3520) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)

Entenda:

O Art. 114 da Constituição Brasileira trata das competências da Justiça do Trabalho. Ele estabelece que cabe a essa instância processar e julgar uma série de questões relacionadas às relações de trabalho.

  1. Ações oriundas da relação de trabalho: Isso inclui litígios entre empregados e empregadores, abrangendo tanto os entes de direito público externo quanto a administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  2. Ações que envolvam exercício do direito de greve: A Justiça do Trabalho é competente para julgar questões relacionadas ao exercício desse direito por parte dos trabalhadores.
  3. Ações sobre representação sindical: Isso abrange disputas entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.
  4. Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data: Quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista.
  5. Conflitos de competência entre órgãos trabalhistas: Exceto os casos previstos no art. 102, I, o da Constituição.
  6. Ações de indenização por dano moral ou patrimonial: Decorrentes da relação de trabalho.
  7. Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores: Pela fiscalização das relações de trabalho.
  8. Execução das contribuições sociais: Previstas no art. 195 da Constituição, decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho.
  9. Outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho: Na forma da lei.

Lima Guilherme

Jurista entusiasta com o exame da OAB

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