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Artigos Mais Cobrados em Ética Na Prova da OAB

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ESTATUTO DA OAB E DA ADVOCACIA

Questões OAB

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Artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994):

“Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Entenda:

O artigo 1º do Estatuto da Advocacia e da OAB define as atividades que são consideradas privativas da advocacia. São elas:

  1. Postulação judicial: Abrange a representação de clientes perante qualquer órgão do Poder Judiciário, incluindo os juizados especiais. Isso significa que apenas advogados têm o direito de atuar na defesa de interesses em processos judiciais, no caso de juizados especiais cíveis, até 20 salários mínimo não será necessário advogado, na justiça do trabalho até 40 salários mínimo e no Jecrim em alguns casos
  1. Consultoria, assessoria e direção jurídicas: Refere-se à prestação de serviços de aconselhamento jurídico, análise de questões legais e direção de departamentos jurídicos em empresas, por exemplo. Essas atividades exigem a presença de um advogado devidamente habilitado.

“Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Parágrafo único. O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, cobrando honorários depois.”

Entenda:

O artigo 5º do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece as condições em que um advogado pode atuar na representação de seus clientes:

  • Postulação em juízo ou fora dele: O advogado tem o direito de representar seu cliente tanto em processos judiciais quanto em questões extrajudiciais, desde que apresente prova do mandato, ou seja, uma procuração que o autorize a agir em nome do cliente.
  • Atuação sem procuração em casos de urgência: Em situações de urgência, o advogado pode atuar mesmo sem procuração, desde que afirme a urgência da situação e junte aos autos a procuração em até 15 dias, podendo ser prorrogado por igual. Nesses casos, os honorários podem ser cobrados posteriormente.

Artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994):

“Art. 7º. São direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a garantia de ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

VI – ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no geral, em qualquer recinto em que exerça a sua função;

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de precedência;

IX – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

X – representar às autoridades competentes contra a ilegalidade ou abuso de poder;

XI – peticionar, em qualquer juízo ou tribunal, bem como perante as autoridades, na defesa dos direitos do constituinte;

XII – assistir a seus clientes, presos ou soltos, em qualquer fase da investigação, do processo ou do cumprimento da pena, onde quer que se encontrem, dentro ou fora do juízo, em juízo ou fora dele, podendo requerer vista dos autos;

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciários e Legislativos, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV – examinar em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII – ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, por dívida civil;

XXI – assistir a seus clientes nas delegacias e presídios, ainda que sem procuração, onde quer que se encontrem, para o fim de entrevista pessoal e reservada;

XXII – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, onde couber, perante qualquer órgão do Poder Judiciário e os dos Tribunais Superiores;

XXIII – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

XXIV – apresentar-se, pessoalmente, para o desempenho de funções em qualquer juízo, tribunal ou repartição pública, sem dependência de prévio ajuste e comunicação, onde houver serviço forense, e ser atendido, desde que compatível com suas funções e não interfira com as de quem deva, por lei, estar presente;

XXV – utilizar os serviços de consulta, bem como de informações de qualquer natureza, existentes em quaisquer repartições policiais, estabelecimentos civis e militares, órgãos públicos e outros semelhantes, para a defesa de seus constituintes.”

Entenda:

O Artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB elenca os direitos do advogado. Dentre eles, destacam-se:

  1. Liberdade profissional: O advogado tem o direito de exercer a profissão em todo o território nacional.
  2. Inviolabilidade do escritório: O local de trabalho do advogado, seus arquivos, dados, correspondências e comunicações são invioláveis, salvo em caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.
  3. Comunicação reservada: O advogado pode se comunicar pessoal e reservadamente com seus clientes, mesmo sem procuração, quando estes estiverem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares.

Artigo 7º-A do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994):

“Art. 7º-A. É direito do advogado, no interesse do seu cliente e preservado o sigilo profissional:

I – assistir a reuniões ou audiências nos estabelecimentos policiais, mesmo sem procuração, quando o investigado ou acusado estiver assistido por advogado constituído, desde que não ocorra colisão de interesses entre os clientes;

II – ter acesso aos inquéritos policiais e a todos os documentos de investigação, ainda que conclusos à autoridade, quando no interesse da defesa, vedado o acesso a peças que corram em sigilo ou que constituam segredo de justiça;

III – ser intimado de todos os atos do processo, em plenitude, ainda que estes ocorram na ausência do advogado constituído, podendo, em tais situações, juntar documentos e tomar providências reputadas urgentes;

IV – assistir a todos os atos do processo judicial, ainda que estes ocorram na ausência do advogado constituído, podendo, em tais situações, juntar documentos e tomar providências reputadas urgentes;

V – retirar autos de processos findos para obtenção de cópias, pelo prazo de 10 (dez) dias;

VI – ser publicamente desagravado quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.”

Entenda:

O Artigo 7º-A do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece diversos direitos adicionais dos advogados, visando assegurar a efetiva defesa de seus clientes e preservar o sigilo profissional. Alguns desses direitos incluem:

  1. Assistência a reuniões ou audiências policiais: O advogado pode assistir a reuniões ou audiências em estabelecimentos policiais, mesmo sem procuração, desde que não haja conflito de interesses entre os clientes.
  2. Acesso aos inquéritos policiais: O advogado tem acesso aos inquéritos policiais e documentos de investigação, desde que seja no interesse da defesa, exceto peças sob sigilo ou segredo de justiça.
  3. Intimação de todos os atos do processo: O advogado deve ser intimado de todos os atos do processo, mesmo na ausência dele, e pode tomar providências consideradas urgentes.
  4. Assistência a todos os atos do processo judicial: O advogado tem direito de assistir a todos os atos do processo judicial, mesmo na ausência dele, e pode tomar providências urgentes.
  5. Retirada de autos de processos findos: O advogado pode retirar autos de processos findos para obtenção de cópias pelo prazo de 10 dias.
  6. Direito ao desagravo público: O advogado tem o direito de ser publicamente desagravado caso seja ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.

Artigo 11º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994):

“Art. 11. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Para propor ação é indispensável o prévio depósito das custas e honorários de advogado. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe ao advogado provar, em cada caso, que lhe foram confiados os interesses a serem por ele patrocinados.”

Entenda:

O Artigo 11º estabelece que o advogado deve representar seu cliente em juízo ou fora dele, desde que apresente o mandato que comprove a representação. Para propor uma ação, é necessário fazer o depósito prévio das custas e honorários advocatícios, salvo nos casos em que a justiça é concedida gratuitamente. Além disso, é responsabilidade do advogado comprovar em cada caso que lhe foram confiados os interesses que ele está patrocinando.

Art. 12º do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994):

I – assim o requerer, por motivo justificado;

II – passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;

III – sofrer doença mental considerada curável.

Entenda:

O Artigo 12 do Estatuto da Advocacia e da OAB trata do licenciamento do advogado, elencando as situações em que ele pode requerer afastamento temporário de suas atividades profissionais. Essas situações incluem:

  1. Licença a pedido do advogado por motivo justificado: O advogado pode solicitar licença de sua inscrição na OAB quando houver um motivo justificado para o afastamento temporário, como questões pessoais, saúde ou necessidade de dedicar-se a outras atividades temporariamente.
  2. Exercício temporário de atividade incompatível com a advocacia: Caso o advogado passe a exercer, em caráter temporário, uma atividade que seja incompatível com a advocacia, ele pode requerer licença da sua inscrição na OAB durante esse período.
  3. Doença mental considerada curável: Se o advogado sofrer de uma doença mental considerada curável, ele pode solicitar licença de sua inscrição na OAB para tratamento e recuperação, retornando à atividade quando estiver apto.

Essas são as condições estabelecidas pelo Artigo 12 para o licenciamento do advogado, visando garantir a flexibilidade e a proteção dos interesses tanto do profissional quanto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 16 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994):

Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016) § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

Entenda:

O Artigo 16º do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece as regras para o registro e funcionamento das sociedades de advogados. Essas sociedades são formas organizacionais comuns na prática advocatícia, permitindo que os advogados atuem em conjunto, compartilhando recursos e responsabilidades. No entanto, o artigo impõe algumas restrições e condições para a constituição e operação dessas sociedades, visando garantir a observância dos princípios éticos e das normas da advocacia.

Seguem os principais pontos abordados pelo artigo:

  1. Proibição de características empresariais: Sociedades de advogados não podem adotar características de sociedade empresária, devendo se organizar de acordo com as normas específicas para a advocacia.
  2. Vedação de denominações de fantasia: As sociedades de advogados devem utilizar razão social que identifique, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, sendo proibido o uso de denominações de fantasia.
  3. Atividades estranhas à advocacia: As sociedades de advogados só podem realizar atividades relacionadas à advocacia, sendo vedada a realização de outras atividades distintas desse campo.
  4. Restrições quanto aos sócios: É proibida a inclusão como sócio de pessoa não inscrita como advogado ou que esteja totalmente proibida de advogar.

Essas medidas visam garantir a integridade e a adequação das sociedades de advogados ao exercício da profissão, assegurando que estas operem de acordo com os princípios éticos e normativos estabelecidos pela OAB.

Art. 17 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994):

Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)

Art. 17-A. O advogado poderá associar-se a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia, sem que estejam presentes os requisitos legais de vínculo empregatício, para prestação de serviços e participação nos resultados, na forma do Regulamento Geral e de Provimentos do Conselho Federal da OAB. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Art. 17-B. A associação de que trata o art. 17-A desta Lei dar-se-á por meio de pactuação de contrato próprio, que poderá ser de caráter geral ou restringir-se a determinada causa ou trabalho e que deverá ser registrado no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede a sociedade de advogados que dele tomar parte. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Parágrafo único. No contrato de associação, o advogado sócio ou associado e a sociedade pactuarão as condições para o desempenho da atividade advocatícia e estipularão livremente os critérios para a partilha dos resultados dela decorrentes, devendo o contrato conter, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

I – qualificação das partes, com referência expressa à inscrição no Conselho Seccional da OAB competente; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

II – especificação e delimitação do serviço a ser prestado; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

III – forma de repartição dos riscos e das receitas entre as partes, vedada a atribuição da totalidade dos riscos ou das receitas exclusivamente a uma delas; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

IV – responsabilidade pelo fornecimento de condições materiais e pelo custeio das despesas necessárias à execução dos serviços; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

V – prazo de duração do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Entenda:

O Artigo 17 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece as responsabilidades dos sócios e titulares de sociedades individuais de advocacia pelos danos causados aos clientes no exercício da advocacia. De acordo com o texto, tanto a sociedade quanto o sócio e o titular da sociedade individual de advocacia respondem subsidiária e ilimitadamente por tais danos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer. Isso significa que, em caso de danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, tanto a sociedade quanto seus sócios são responsáveis pelos prejuízos, mesmo que de forma subsidiária, ou seja, após a insuficiência de bens da sociedade para reparar os danos, os sócios podem ser chamados a arcar com as obrigações financeiras. Essa disposição visa proteger os interesses dos clientes e garantir a responsabilização pelos danos eventualmente causados.

Os Arts. 17-A e 17-B, incluídos posteriormente, tratam da possibilidade de associação do advogado a uma ou mais sociedades de advogados ou sociedades unipessoais de advocacia para prestação de serviços e participação nos resultados, sem que haja vínculo empregatício. Essa associação deve ocorrer por meio de pactuação de contrato próprio, que deve ser registrado no Conselho Seccional da OAB correspondente. O contrato de associação deve conter especificações sobre a qualificação das partes, o serviço a ser prestado, a repartição dos riscos e das receitas, responsabilidades pelo fornecimento de condições materiais e custeio das despesas, além do prazo de duração do contrato.

Art. 20. do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994): A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviço para empresas, não poderá exceder a duração diária de 8 (oito) horas contínuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.   

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.

 MAIS

§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.

 MAIS

§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.

Entenda:

O Artigo 20 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece as regras relativas à jornada de trabalho do advogado empregado que presta serviços para empresas. Essa norma visa proteger os direitos trabalhistas dos advogados, limitando a duração da jornada diária e semanal, além de estabelecer diretrizes para a remuneração de horas extras e horas noturnas.

De acordo com o artigo:

  1. Jornada de trabalho: A jornada diária de trabalho do advogado empregado não pode exceder 8 horas contínuas, e a jornada semanal não pode ultrapassar 40 horas.
  2. Definição de período de trabalho: Para efeitos do artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, tanto no escritório quanto em atividades externas. Além disso, o empregador deve reembolsar as despesas com transporte, hospedagem e alimentação.
  3. Horas extras: As horas trabalhadas que excederem a jornada normal devem ser remuneradas com um adicional não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo que haja contrato escrito.
  4. Horas noturnas: As horas trabalhadas no período das 20 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte são consideradas horas noturnas e devem ser remuneradas com um adicional de 25%.

Essas disposições visam garantir o equilíbrio nas relações de trabalho entre advogados empregados e seus empregadores, assegurando o cumprimento dos direitos trabalhistas estabelecidos por lei

Art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994): 

. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

 § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado

. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

 § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. 

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

 § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

O Artigo 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB trata dos honorários advocatícios, garantindo aos advogados inscritos na OAB o direito a três modalidades de honorários: os convencionados entre advogado e cliente, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência.

  • Honorários Convencionados: São os honorários acordados entre o advogado e o cliente antes do início do serviço advocatício, estabelecidos mediante contrato ou acordo prévio.
  • Honorários Fixados por Arbitramento Judicial: Quando não há acordo prévio entre as partes ou estipulação específica quanto aos honorários, estes podem ser fixados por arbitramento judicial, considerando a remuneração compatível com o trabalho realizado e o valor econômico da questão.
  • Honorários de Sucumbência: São os honorários devidos pelo vencido ao vencedor da causa, fixados pelo juiz em favor do advogado da parte vencedora.

O parágrafo 1º do artigo estabelece que, quando o advogado é indicado para representar juridicamente necessitados e não há Defensoria Pública disponível, ele tem direito a honorários fixados pelo juiz de acordo com tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e pagos pelo Estado.

O parágrafo 2º determina que na ausência de estipulação ou acordo entre as partes, os honorários serão fixados por arbitramento judicial, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.

O parágrafo 3º estabelece a forma de pagamento dos honorários, dividindo-os em três partes iguais: um terço no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final.

O parágrafo 4º trata da possibilidade do advogado receber seus honorários diretamente quando apresenta o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.

O parágrafo 5º estabelece que o disposto no artigo não se aplica quando o mandato é outorgado por advogado para defesa em processo decorrente de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. 

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier. 

§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. 

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

 § 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

Entenda:

O Artigo 24 do Estatuto da Advocacia e da OAB trata dos honorários advocatícios, estabelecendo que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários, bem como o contrato escrito que os estipular, são títulos executivos e constituem crédito privilegiado em diversas situações, como falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Isso significa que os honorários advocatícios têm natureza de crédito privilegiado, garantindo ao advogado o direito de receber seus honorários mesmo em casos de dificuldades financeiras do cliente.

O parágrafo 1º estabelece que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que o advogado atuou, se assim ele preferir, facilitando o processo de cobrança.

O parágrafo 2º determina que, em caso de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

O parágrafo 3º estabelece a nulidade de qualquer disposição que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência, garantindo a proteção desse direito.

O parágrafo 4º protege os honorários do advogado, estabelecendo que qualquer acordo feito entre o cliente do advogado e a parte contrária, sem a aquiescência do profissional, não prejudica os honorários, sejam eles convencionados ou concedidos por sentença.

Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo:

 I – do vencimento do contrato, se houver;

 II – do trânsito em julgado da decisão que os fixar; 

III – da ultimação do serviço extrajudicial; 

IV – da desistência ou transação; 

V – da renúncia ou revogação do mandato.

 Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele (art. 34, XXI). (Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009) Art. 26. O advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

Entenda:

Os artigos 24, 25 e 26 do Estatuto da Advocacia e da OAB tratam de questões relacionadas aos honorários advocatícios, bem como à prescrição da ação de cobrança de honorários e outras disposições importantes para a prática da advocacia.

  • Artigo 24: Este artigo estabelece que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários, assim como o contrato escrito que os estipular, constituem títulos executivos e créditos privilegiados em diversas situações, como falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Além disso, o artigo define que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que o advogado atuou, se assim desejar. Também prevê que, em caso de falecimento ou incapacidade civil do advogado, seus sucessores ou representantes legais têm direito aos honorários de sucumbência proporcionais ao trabalho realizado. Por fim, o artigo declara nula qualquer disposição que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência e estabelece que um acordo entre cliente e parte contrária não prejudica os honorários do advogado, a menos que este concorde.
  • Artigo 25: Este artigo trata do prazo prescricional para a cobrança de honorários de advogado. Estabelece que a ação de cobrança prescreve em cinco anos, contados a partir de diversos marcos temporais, como o vencimento do contrato, o trânsito em julgado da decisão que fixar os honorários, a ultimação do serviço extrajudicial, a desistência ou transação, a renúncia ou revogação do mandato.
  • Artigo 25-A: Incluído pela Lei nº 11.902, de 2009, este artigo estabelece que a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele, prescreve em cinco anos.
  • Artigo 26: Este artigo dispõe que o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento.

Esses artigos têm como objetivo estabelecer regras claras relacionadas aos honorários advocatícios, à sua execução e à prescrição das ações referentes a eles, visando garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos dos advogados.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

I – chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1.127-8)

III – ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

V – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

VI – militares de qualquer natureza, na ativa;

VII – ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

VIII – ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

§ 3º As causas de incompatibilidade previstas nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste artigo não se aplicam ao exercício da advocacia em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais, desde que mediante inscrição especial na OAB, vedada a participação em sociedade de advogados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (Vide ADI 7227)

§ 4º A inscrição especial a que se refere o § 3º deste artigo deverá constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento da contribuição anual, de multas e de preços de serviços devidos à OAB, na forma por ela estabelecida, vedada cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (Vide ADI 7227)

Entenda:

O Artigo 28 do Estatuto da Advocacia e da OAB elenca uma série de atividades que são consideradas incompatíveis com o exercício da advocacia, mesmo em causa própria. Essa incompatibilidade visa preservar a independência, imparcialidade e integridade do advogado, bem como evitar conflitos de interesse.

  • Atividades Incompatíveis:
    1. Chefes do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo: Inclui os ocupantes dos cargos mais elevados do Poder Executivo (Presidente, Governador, Prefeito) e membros da Mesa do Poder Legislativo (Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado, etc.).
    2. Membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas: Engloba juízes, promotores de justiça, procuradores, membros de tribunais e conselhos de contas, juízes classistas, entre outros que exerçam função de julgamento.
    3. Ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública: Abrange aqueles que ocupam cargos de chefia ou direção em órgãos da administração pública direta ou indireta, fundações e empresas controladas ou concessionárias de serviço público.
    4. Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro: Inclui aqueles que têm vínculo com o Poder Judiciário, como serventuários da justiça e notários.
    5. Ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial: Engloba policiais de todas as esferas de atuação.
    6. Militares de qualquer natureza, na ativa: Abrange os militares em serviço ativo, incluindo as Forças Armadas e as polícias militares.
    7. Ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais: Inclui servidores públicos responsáveis pela administração tributária.
    8. Ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras: Abrange gestores de bancos e outras instituições financeiras, tanto públicas quanto privadas.

                  Disposições Específicas:

  • O parágrafo 1º estabelece que a incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
  • O parágrafo 2º define exceções para algumas situações previstas no inciso III, relacionadas a cargos que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiros.
  • O parágrafo 3º exclui as causas de incompatibilidade para o exercício da advocacia em causa própria, desde que mediante inscrição especial na OAB, mas veda a participação em sociedade de advogados.
  • O parágrafo 4º estabelece que a inscrição especial deve constar do documento profissional de registro na OAB e não isenta o profissional do pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, vedando cobrança em valor superior ao exigido para os demais membros inscritos.

Art. 30.

 São impedidos de exercer a advocacia: I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

O Artigo 30 do Estatuto da Advocacia e da OAB estabelece situações em que determinadas pessoas são impedidas de exercer a advocacia, visando preservar a independência e imparcialidade do advogado.

Entenda

  • Impedimentos:
    1. Servidores da administração direta, indireta e fundacional: Estes servidores não podem exercer advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. Isso é para evitar conflitos de interesse entre o interesse público e os interesses privados do servidor.
    2. Membros do Poder Legislativo: Os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, estão impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor de diversas entidades públicas e empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Isso é para evitar que interesses políticos interfiram na advocacia.
  • Exceção:
  • O parágrafo único estabelece que os docentes dos cursos jurídicos não estão incluídos nas hipóteses de impedimento do inciso I. Isso é importante para garantir que professores de Direito possam exercer a advocacia sem restrições, pois sua atuação como docentes não deve interferir em sua prática profissional.

Esses impedimentos têm o propósito de assegurar a independência e imparcialidade da advocacia, evitando conflitos de interesse e preservando a integridade do exercício profissional.

Art. 34. Constitui infração disciplinar:

I – exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;

III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;

IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;

V – assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;

VI – advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;

VII – violar, sem justa causa, sigilo profissional;

VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;

IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;

X – acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;

XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;

XII – recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;

XIII – fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;

XIV – deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;

XV – fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;

XVI – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;

XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XVIII – solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;

XIX – receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;

XX – locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;

XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;

XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; (Vide ADI 7020)

XXIV – incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;

XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVI – fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;

XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII – praticar crime infamante;

XXIX – praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.

XXX – praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação. (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

§1º Inclui-se na conduta incompatível: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.612, de 2023)

a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

b) incontinência pública e escandalosa;

c) embriaguez ou toxicomania habituais.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

I – assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional; (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

II – assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

III – discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator. (Incluído pela Lei nº 14.612, de 2023)

Entenda:

O Artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB enumera as infrações disciplinares que podem ser cometidas por advogados. Essas infrações abrangem uma variedade de condutas inadequadas que podem resultar em sanções disciplinares pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

As infrações disciplinares listadas no artigo incluem desde condutas diretamente relacionadas à advocacia, como advogar contra a lei ou violar o sigilo profissional, até condutas mais amplas, como a prática de crime infamante ou a retenção abusiva de autos.

Além disso, o artigo aborda questões contemporâneas, como assédio moral, assédio sexual e discriminação, ampliando o escopo das infrações disciplinares para incluir condutas que afetam o ambiente profissional e a dignidade dos colegas e clientes.

Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

  1. § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
  2. § 2º A prescrição interrompe-se:
  3. I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
  4. II – pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

Entenda:

O Artigo 43 do Estatuto da Advocacia e da OAB trata da prescrição das infrações disciplinares cometidas por advogados. A prescrição é um instituto jurídico que estabelece um prazo dentro do qual a punibilidade de uma infração disciplinar pode ser exigida.

De acordo com o artigo, a pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados a partir da data em que o fato for oficialmente constatado. Isso significa que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem um prazo de cinco anos para aplicar sanções disciplinares após tomar conhecimento do fato.

O parágrafo primeiro estabelece que a prescrição se aplica a todo processo disciplinar que esteja paralisado por mais de três anos, devendo ser arquivado sem prejuízo da apuração das responsabilidades pela paralisação.

O parágrafo segundo lista os eventos que interrompem o prazo de prescrição, incluindo a instauração de processo disciplinar e a decisão condenatória recorrível.

Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:

I – editar seu regimento interno e resoluções;

II – criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;

III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

IV – fiscalizar a aplicação da receita, apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria, das diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;

V – fixar a tabela de honorários, válida para todo o território estadual;

VI – realizar o Exame de Ordem;

VII – decidir os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários;

VIII – manter cadastro de seus inscritos;

IX – fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas;

X – participar da elaboração dos concursos públicos, em todas as suas fases, nos casos previstos na Constituição e nas leis, no âmbito do seu território;

XI – determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional;

XII – aprovar e modificar seu orçamento anual;

XIII – definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;

XIV – eleger as listas, constitucionalmente previstas, para preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários, no âmbito de sua competência e na forma do Provimento do Conselho Federal, vedada a inclusão de membros do próprio Conselho e de qualquer órgão da OAB;

XV – intervir nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados;

XVI – desempenhar outras atribuições previstas no regulamento geral.

XVII – fiscalizar, por designação expressa do Conselho Federal da OAB, a relação jurídica mantida entre advogados e sociedades de advogados e o advogado associado em atividade na circunscrição territorial de cada seccional, inclusive no que se refere ao cumprimento dos requisitos norteadores da associação sem vínculo empregatício; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

XVIII – promover, por intermédio da Câmara de Mediação e Arbitragem, por designação do Conselho Federal da OAB, a solução sobre questões atinentes à relação entre advogados sócios ou associados e os escritórios de advocacia sediados na base da seccional e homologar, caso necessário, quitações de honorários entre advogados e sociedades de advogados, observado o disposto no inciso XXXV do caput do art. 5º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

Entenda:

O Artigo 58 do Estatuto da Advocacia estabelece as competências privativas do Conselho Seccional da OAB. Essas competências abrangem diversos aspectos da organização e funcionamento da Ordem dos Advogados do Brasil em nível estadual.

O Conselho Seccional tem poderes para editar seu regimento interno e resoluções, criar Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados, fiscalizar a aplicação da receita, fixar a tabela de honorários, realizar o Exame de Ordem, julgar recursos, decidir sobre inscrições nos quadros de advogados e estagiários, entre outras atribuições.

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos. (Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019)

Entenda:

O Artigo 63 do Estatuto da Advocacia trata das eleições para os membros dos órgãos da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Segundo o texto, as eleições ocorrem na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, por meio de cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

O parágrafo primeiro estabelece que a participação na eleição é obrigatória para todos os advogados inscritos na OAB, conforme os critérios e procedimentos definidos no regulamento geral da instituição.

Já o parágrafo segundo estabelece os requisitos que os candidatos devem atender, como comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum, não ter sido condenado por infração disciplinar (salvo reabilitação) e exercer efetivamente a profissão por um determinado período de tempo, dependendo do cargo em disputa.

Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:

I – ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;

II – o titular sofrer condenação disciplinar;

III – o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.

Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.

Entenda:

O Artigo 66 do Estatuto da Advocacia trata da extinção automática do mandato dos membros dos órgãos da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) antes do seu término. Segundo o texto, o mandato é extinto nas seguintes situações:

I – Cancelamento da inscrição ou licenciamento do profissional; II – Condenação disciplinar do titular; III – Ausência injustificada a três reuniões ordinárias consecutivas de qualquer órgão deliberativo do conselho, diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

O parágrafo único estabelece que, em caso de extinção do mandato por uma dessas razões, o Conselho Seccional deve escolher um substituto, caso não haja suplente.

Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Entenda:

O Artigo 72 do Estatuto da Advocacia e da OAB trata do processo disciplinar no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Segundo o texto, o processo disciplinar pode ser instaurado de duas formas: de ofício, ou seja, por iniciativa própria da OAB, ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

O parágrafo primeiro ressalta que o Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares a serem seguidos.

Por fim, o parágrafo segundo estabelece que o processo disciplinar deve tramitar em sigilo até o seu término, sendo acessível apenas às partes envolvidas, seus defensores e à autoridade judiciária competente.

Código de ética e Disciplina da OAB

Do artigo  Art. 11 ao 14

Art. 11 A conclusão ou desistência da causa, com ou sem a extinção do mandato, obriga o advogado à devolução de bens, valores e documentos recebidos no exercício do mandato, e à pormenorizada prestação de contas, o que não exclui o direito do cliente de pedir-lhe esclarecimentos complementares ou mesmo nova prestação de contas, se a primeira revelar-se manifestamente incompleta ou insatisfatória. 

Art. 12. Concluída a causa ou arquivado o processo, presume-se cumprido e extinto o mandato. 

Art. 13. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

Art. 14. O advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, cumprindo-lhe renunciar ao mandato se surgirem dificuldades insuperáveis na relação com o cliente, que o impeçam de levar adiante a causa a ele confiada

Entenda:

Os artigos 11, 12, 13 e 14 tratam de diferentes aspectos relacionados ao exercício da advocacia e às responsabilidades do advogado para com seus clientes.

O Artigo 11 estabelece que, após a conclusão ou desistência da causa, o advogado é obrigado a devolver bens, valores e documentos recebidos durante o mandato, além de prestar uma prestação de contas detalhada. O cliente tem o direito de pedir esclarecimentos adicionais ou uma nova prestação de contas, caso a primeira não seja satisfatória.

O Artigo 12 presume o cumprimento e a extinção do mandato após a conclusão da causa ou o arquivamento do processo.

O Artigo 13 proíbe o advogado de aceitar procuração de quem já tenha um advogado constituído, a menos que haja prévio conhecimento deste ou por motivo plenamente justificável, como medidas judiciais urgentes.

Por fim, o Artigo 14 estabelece que o advogado não deve abandonar os casos sob sua responsabilidade, sendo sua obrigação renunciar ao mandato caso surjam dificuldades que impeçam o avanço da causa.

Do Artigo 15 ao 26 Código de ética

Art. 15. A renúncia ao patrocínio deve ser feita com discrição, sem que o advogado decline o motivo que a determinou; por outro lado, faz cessar a responsabilidade profissional do advogado ou escritório de advocacia, pelo acompanhamento da causa, após a sua consumação; não exclui, todavia, a responsabilidade pelos danos causados dolosa ou culposamente aos clientes ou a terceiros.

Art. 16. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. 

Art. 17. O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, com pleno respeito à sua liberdade de defesa e aos seus direitos fundamentais. 

Art. 18. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.

Art. 19. Os advogados integrantes da mesma sociedade profissional, ou reunidos em caráter permanente para cooperação recíproca, não podem representar, em juízo, clientes com interesses opostos.

Art. 20. Sobrevindo conflitos de interesse entre seus constituintes e não logrando o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional. 

Art. 21. O advogado, ao postular, em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas. 

Art. 22. Ao advogado cumpre abster-se de patrocinar causa contrária à validade ou legitimidade de ato jurídico em cuja formação haja colaborado ou intervindo de qualquer maneira; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer. 

Art. 23. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. Parágrafo único. O advogado deve partir do princípio de que não há causa criminal indigna de defesa, cumprindo-lhe agir, como defensor, no sentido de que a todos seja concedido tratamento condizente com a dignidade da pessoa humana, sob a égide das garantias constitucionais. 

Art. 24. O advogado não se sujeita à imposição do cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem fica na contingência de aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo. 

Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente. 

Art. 26. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reserva de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente. § 2º O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.

Entenda :

Esses artigos tratam das responsabilidades, direitos e deveres do advogado no exercício de sua profissão, abordando temas como renúncia ao patrocínio, revogação do mandato, conflitos de interesse, sigilo profissional, entre outros.

O Artigo 15 estabelece as condições e consequências da renúncia ao patrocínio, destacando que faz cessar a responsabilidade profissional do advogado após a consumação, mas não exclui sua responsabilidade por danos causados aos clientes ou a terceiros.

O Artigo 16 versa sobre a revogação do mandato judicial pelo cliente, ressaltando que isso não desobriga o pagamento das verbas honorárias contratadas e não retira o direito do advogado às verbas de sucumbência.

O Artigo 17 determina que o mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados de uma sociedade e exercido no interesse do cliente, respeitando sua liberdade de defesa.

O Artigo 18 dispõe que o mandato não se extingue pelo decurso do tempo, desde que persista a confiança recíproca entre o cliente e seu advogado no interesse da causa.

O Artigo 19 proíbe advogados de representar clientes com interesses opostos, caso integrem a mesma sociedade profissional ou estejam permanentemente reunidos para cooperação.

Artigo 37 ao 48 de ética

Art. 37. O segredo profissional cederá em face de circunstâncias imperiosas que levem o advogado a revelá-lo em sua defesa, sobretudo quando forçado a tal por atitude hostil do próprio cliente.

Art. 38. Na hipótese em que terceiro seja acusado da prática de crime cuja autoria lhe haja sido confessada pelo cliente, o advogado deverá renunciar ao mandato, ficando livre, em seguida, da preservação do segredo profissional, para agir segundo os ditames de sua consciência e conforme as circunstâncias recomendarem.

Art. 39. O advogado não é obrigado a depor, em processo judicial ou administrativo, de fatos a cujo respeito deva guardar segredo profissional. 

Art. 40. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo, não podendo as publicações feitas com esse objetivo apregoar serviços, induzir as pessoas a litigar, invocar atuações precedentes em determinados casos ou utilizar expressões que, de qualquer forma, possam configurar captação de clientela.

Art. 41. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado ou da sociedade de advogados, dele constando, necessariamente, o número da inscrição na OAB, podendo trazer o logotipo do escritório ou da sociedade, bem como o respectivo endereço.

§ 1º O anúncio adotará estilo sóbrio, na forma e no conteúdo, podendo indicar a especialidade do escritório ou sociedade, o horário de atendimento aos clientes e idiomas em que estes poderão ser atendidos, bem como títulos acadêmicos de que sejam portadores os seus integrantes e instituições jurídicas, de caráter cultural, a que sejam filiados. Não deverá conter fotografias ou símbolos de qualquer natureza, entre estes incluídos os símbolos oficiais da OAB.

§ 2º O anúncio não deverá fazer referência a clientes atuais ou antigos, a causas em que atue ou haja atuado o advogado, a cargos ou funções públicos por ele exercidos, nem mencionar valores de honorários cobrados.

§ 3º O anúncio será redigido em vernáculo ou, simultaneamente e nos mesmos termos, em outra língua, quando for o caso.

§ 4º O anúncio não poderá veicular serviços de outra natureza ou distintos dos que são peculiares à advocacia, nem denotar vínculos com outras atividades, ainda que afins ou de caráter auxiliar.

Art. 42. As placas afixadas na sede profissional ou na residência do advogado devem ser confeccionadas segundo modelo sóbrio, tanto nos termos quanto na forma e na dimensão.

Parágrafo único. É vedada a utilização de outdoors e de formas assemelhadas de publicidade, tais como anúncios eletrônicos, painéis confeccionados com material de qualquer natureza e inscrições em muros, paredes ou veículos.

Art. 43 O anúncio do escritório ou da sociedade de advogados poderá ser veiculado em jornais, revistas, catálogos telefônicos, folders de eventos jurídicos ou outras publicações do gênero, bem como em sítios da internet, sendo vedado fazê-lo por meio de mensagens dirigidas a telefones celulares, publicidade na televisão ou no cinema, nem podendo ser a

mensagem publicitária transmitida por outro veículo próprio da propaganda comercial.

Art. 44. O escritório ou a sociedade de advogados poderá editar boletins sobre matéria jurídica ou veiculá-lo por meio da internet, tendo como destinatários clientes, colegas ou interessados que os solicitem

Art. 45. A utilização de mala-direta deve ficar restrita a comunicações de mudança de endereço ou de horário de atendimento, alterações na sociedade de advogados, indicações de ramos do direito a que se dedique, modificações ou ampliações de especialidade, órgãos judiciais ou administrativos perante os quais atue, o que poderá ser feito, igualmente, por outras formas admissíveis de publicidade.

Art. 46. O advogado que mantiver colunas em jornais ou revistas ou participar de programas de televisão sobre temas jurídicos haverá de pautar-se pela discrição, não podendo valer-se desses meios para promover publicidade profissional.

§ 1º Quando a abordagem de temas jurídicos envolver casos concretos pendentes de julgamento pelos órgãos competentes, o advogado deverá abster-se de analisar a orientação imprimida à causa pelos colegas que delas participem.

§ 2º É vedado participar, com habitualidade, de programas de rádio ou televisão, bem como de comunicações em redes sociais, por meio da internet, com o fim de oferecer respostas a consultas formuladas por interessados, em torno de questões jurídicas.

Art. 47. Os cartões de visita e os papeis timbrados dos advogados e sociedades de advogados devem obedecer às mesmas normas da publicidade profissional.

Art. 48. Deve o advogado abster-se de participar de enquetes e entrevistas em

publicações que visem a abordar a vida profissional ou particular de profissionais, se isso implicar publicidade indireta de suas atividades. Ser-lhe-á lícito, apenas, responder a questões relativas à sua experiência profissional ou emitir opiniões sobre problemas de ordem jurídica ou legislativa, sem, com isso, promover-se ou captar clientela. A máxima discrição se impõe quanto à vida particular do advogado, de modo a evitar, sobretudo, ostentação de riqueza ou de status social.

Entenda:

Os artigos apresentados tratam de questões éticas e regulatórias relacionadas à prática da advocacia, especificamente no que diz respeito ao sigilo profissional e à publicidade dos serviços advocatícios.

  1. Sigilo Profissional (Artigos 37 a 39): O sigilo profissional é um dos princípios fundamentais da advocacia, sendo essencial para a relação de confiança entre advogado e cliente. Os artigos abordam as circunstâncias em que o advogado pode revelar informações confidenciais, destacando que tal revelação só é permitida em situações extremas, como em casos de autodefesa diante de atitude hostil do próprio cliente.
  2. Publicidade Profissional (Artigos 40 a 45): A publicidade dos serviços advocatícios é regulamentada pela OAB e deve ter caráter meramente informativo, sem induzir a litigância ou promover captação de clientela. Os artigos estabelecem diretrizes claras sobre como os advogados e escritórios de advocacia podem divulgar seus serviços, incluindo restrições quanto ao conteúdo e aos meios de divulgação permitidos.
  3. Conduta Profissional (Artigos 46 a 48): As normas éticas também abordam a conduta dos advogados em relação à participação em programas de rádio, televisão e redes sociais, bem como em entrevistas e enquetes que possam implicar publicidade indireta de suas atividades. Além disso, estabelecem regras para o uso de cartões de visita, papéis timbrados e outros materiais de comunicação.

Esses artigos são fundamentais para orientar a conduta ética dos advogados e garantir a integridade e a credibilidade da profissão. Ao compreender e aplicar corretamente essas normas, os advogados podem exercer sua atividade de forma ética e responsável, mantendo sempre o respeito aos princípios e valores que regem a advocacia.

Lima Guilherme

Jurista entusiasta com o exame da OAB

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