Entenda as Fases Processuais do Processo do Trabalho

Linha do Tempo do Processo do Trabalho – Fase de Conhecimento
Distribuição da Ação
O reclamado é notificado em 48 horas (presumida) para comparecer à audiência em cinco dias.
Dentro desse prazo, pode apresentar exceções:
- Incompetência
- Suspeição
- Impedimento
Contestação
O reclamado apresenta sua contestação na audiência.
Sentença
O juiz profere sentença.
Caso haja obscuridade, omissão ou contradição, cabe Embargos de Declaração.
Se não houver vícios, cabe Recurso Ordinário ao TRT.
Questões OAB
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Observação:
Negado seguimento a um recurso → Agravo de Instrumento
Decisão com omissão, obscuridade ou contradição → Embargos de Declaração
Decisão do TRT
Da decisão do TRT, cabe Embargos ao TST.
Decisão do TST
Dos embargos ao TST, cabe Recurso Extraordinário ao STF.
Muito importante saber que na fase de conhecimento inicial, não é cabível recurso, porém em caso de erro grave do magistrado, violando direito liquido e certo, caberá o mandado de segurança, muito utilizado em caso de deferimento de reintegração mediante pedido em tutela, no qual o funcionário não tem estabilidade garantida, ou o ato que nega a reintegração ao funcionário que certamente é detentor de estabilidade, outro ponto é quando o magistrado ordena o recolhimento antecipado de honorários periciais pelo reclamado.
Linha do Tempo do Processo do Trabalho – Fase de Execução
Fase de Execução
1º Passo: Tendo a sentença transitada em julgado, o juiz determina os prazos para apresentação dos cálculos pelas partes. Após essa etapa, abre-se um novo prazo para que uma parte impugne o cálculo da outra.
Atenção! A inércia gera preclusão do direito de discutir os cálculos.
2º Passo: Com o término do prazo, o juiz homologará os cálculos e citará o executado para pagar ou garantir a execução para opor embargos à execução.
Importante! Só é possível opor embargos à execução caso o débito esteja 100% garantido, exceto em casos previstos em lei, como:
Entidades filantrópicas e seus diretores
Administração pública
3º Passo: Opostos os embargos, abre-se o prazo de 5 dias para o embargado apresentar impugnação. Em seguida, o juiz profere sentença, da qual caberá agravo de petição.
4º Passo: O agravo de petição funciona como um recurso ordinário na fase de execução, sendo cabível apenas contra decisão final/sentença.
Exemplo comum: Quando há pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a decisão (seja positiva ou negativa) pode ser contestada por agravo de petição.
5º Passo: Para a interposição de embargos de terceiro, o critério fundamental é nunca ter sido citado.
Atenção! Mesmo que seja ex-sócio, sócio atual ou qualquer outra pessoa, se foi citado, não é terceiro.
6º Passo: Se, na fase de execução, o juiz penhorar o único bem de família do sócio e o valor não for suficiente para garantir a execução, haverá violação de um direito líquido e certo, cabendo mandado de segurança.
7º Passo: Caso o executado encontre uma prova nova e impossível de ser apresentada antes ou qualquer outra situação que permita anular toda a ação, será cabível a ação rescisória.
8º Passo: Assim como na fase de conhecimento, na fase de execução também cabem:
Embargos de declaração
Agravo de instrumento
Agravo interno contra decisão monocrática
Recurso de revista
Embargos ao TST
Recurso extraordinário
Dicas de Ouro da Fase de Execução
Da decisão que altera a citação → cabe agravo de petição
Da penhora sem citação prévia → cabem embargos de terceiro
Da citação para pagamento em 48h (caso o débito esteja garantido) → cabem embargos à execução