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Quais São as Verbas Rescisórias Trabalhistas?

As verbas rescisórias trabalhistas podem ser divididas em dois grandes grupos: indenizatórias e salariais.

Neste artigo, focamos nas verbas de natureza indenizatória, que possuem características específicas e não geram reflexos em outras parcelas trabalhistas, como férias, 13º salário, FGTS ou INSS.

1. Verbas de Natureza Indenizatória

As verbas indenizatórias são aquelas que não possuem caráter salarial, ou seja, não são consideradas contraprestação pelo trabalho prestado, mas sim uma compensação por determinados direitos ou situações específicas.

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Por isso, elas não integram o salário-base do trabalhador e, consequentemente, não geram reflexos em outras verbas trabalhistas.

A seguir, apresentamos as principais verbas de natureza indenizatória reconhecidas pela legislação e jurisprudência:

a) Aviso Prévio Indenizado

  • Descrição: Ocorre quando o aviso prévio não é trabalhado pelo empregado (dispensa imediata pelo empregador).O pagamento referente ao período é considerado uma compensação pela rescisão do contrato de trabalho sem tempo para o trabalhador se recolocar.
  • Fundamentação: Art. 487, § 1º da CLT.
  • Reflexos: Não integra férias, 13º salário, FGTS ou INSS, por ser verba indenizatória.

b) Indenização Compensatória de 40% sobre o FGTS

  • Descrição: É o valor pago pelo empregador em caso de dispensa sem justa causa, equivalente a 40% do saldo da conta vinculada do FGTS do trabalhador.
  • Fundamentação: Art. 18, § 1º da Lei 8.036/90.
  • Reflexos: Não gera reflexos nem incidência de INSS ou integração ao salário.

c) Multa por Atraso no Pagamento das Verbas Rescisórias

  • Descrição: Aplicada quando o empregador não quita as verbas rescisórias no prazo legal de 10 dias após o término do contrato.
  • Fundamentação: Art. 477, § 8º da CLT.
  • Reflexos: Tem natureza punitiva e indenizatória, sem reflexos em outras parcelas trabalhistas.

d) Vale-Transporte

  • Descrição: Fornecido para custear o deslocamento do trabalhador, o vale-transporte tem caráter indenizatório, desde que seja utilizado exclusivamente para transporte e cumpridos os requisitos legais.
  • Fundamentação: Lei 7.418/85 e Decreto 95.247/87.
  • Reflexos: Não gera reflexos em férias, 13º salário ou FGTS.

e) Diárias para Viagens (Até 50% do Salário)

  • Descrição: Diárias concedidas para custear despesas em viagens a serviço do empregador são consideradas indenização, desde que o valor não exceda 50% do salário mensal do trabalhador.
  • Fundamentação: Art. 457, § 2º da CLT.
  • Reflexos: Não geram reflexos, salvo se ultrapassarem 50% do salário, quando passam a ter natureza salarial.

f) Reembolso de Despesas

  • Descrição: Ressarcimento de despesas realizadas pelo trabalhador em função do trabalho, como transporte, alimentação e hospedagem em viagens, possui natureza indenizatória.
  • Reflexos: Por ser reembolso, não há reflexos em outras verbas trabalhistas.

g) Indenização Substitutiva do Intervalo Intrajornada Superior ao Mínimo Legal

  • Descrição: Se um contrato ou convenção coletiva estabelece um intervalo intrajornada superior a 1 hora, e o empregador suprime parte desse período adicional, o pagamento pelo tempo não concedido é indenizatório.
  • Reflexos: Não gera reflexos em férias, 13º salário ou FGTS.

h) Indenização por Danos Morais ou Materiais

  • Descrição: Pagamentos devidos ao trabalhador como reparação por danos morais ou materiais, como assédio moral, acidente de trabalho ou discriminação, possuem caráter exclusivamente indenizatório.
  • Fundamentação: Art. 5º, V e X da Constituição Federal; Art. 223-B e seguintes da CLT.
  • Reflexos: Não integram a remuneração, logo, não geram reflexos.

i) Indenização por Estabilidade Gestante ou Acidentária

  • Descrição: Quando o trabalhador com estabilidade (gestante ou acidentário, por exemplo) é dispensado sem justa causa, ele tem direito a uma indenização correspondente ao período de estabilidade não cumprido.
  • Fundamentação: Art. 10, II, “b” do ADCT; Art. 118 da Lei 8.213/91.
  • Reflexos: Por se tratar de verba indenizatória, não gera reflexos em outras verbas.

j) Bonificações ou Prêmios com Caráter Indenizatória

  • Descrição: Bonificações ou prêmios pagos de forma eventual, sem habitualidade, podem ser considerados indenizatórios, desde que não representem contraprestação pelo trabalho, mas sim liberalidade do empregador.
  • Fundamentação: Art. 457, § 4º da CLT.
  • Reflexos: Não integram o salário e não geram reflexos.

2. Diferença Entre Verbas Indenizatórias e Salariais

  • Verbas Indenizatórias: Compensam prejuízos, danos ou situações específicas relacionadas ao trabalhador. Não se relacionam diretamente à contraprestação pelo trabalho realizado e, por isso, não geram reflexos em outras parcelas trabalhistas.
  • Verbas Salariais: São pagamentos devidos como contraprestação pelo trabalho. Elas geram reflexos em férias, 13º salário, FGTS, INSS e demais verbas trabalhistas.

3. Resumo Final

As verbas indenizatórias trabalhistas são classificadas como compensações financeiras ao trabalhador, não se vinculando à contraprestação por serviços prestados. Por isso, elas:

  • Não integram o salário-base do trabalhador.
  • Não geram reflexos em outras parcelas, como férias, 13º salário ou FGTS.

Principais Exemplos de Verbas Indenizatórias:

  • Aviso prévio indenizado.
  • Indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
  • Multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias.
  • Vale-transporte.
  • Diárias para viagens (até 50% do salário).
  • Reembolso de despesas.
  • Indenização substitutiva de intervalo intrajornada superior ao mínimo legal.
  • Indenização por danos morais ou materiais.
  • Indenização por estabilidade (gestante ou acidentária).
  • Bonificações com caráter indenizatório.

Essas verbas são regulamentadas para proteger o trabalhador e oferecer compensações justas em situações previstas pela lei.

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